Funções e atribuições

por ascom — publicado 23/02/2022 15h40, última modificação 25/08/2023 12h04

 

 

 

De acordo com a Lei Orgânica de São João de Meriti, são funções e atribuições da Câmara Municipal:

Art.22 - Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito dispor sobre todas matérias da competência do município, excetuando-se o disposto nos artigos 23 e 24 desta Lei:

I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - Fixação e modificações de efetivos da Guarda Municipal;

IV - Planos e programas municipais de desenvolvimento;

V - Bens de domínio do município;

VI - Transferência temporária da sede do governo municipal;

VII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

VIII - Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

IX - Normalização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

X - Normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesses específicos do município, distrito ou bairro, através de manifestação de, pelo menos cinco por cento do eleitorado;

XI - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

XII - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, autarquias e fundações públicas municipais;

XIII - Fixar e atualizar os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, do presidente da Câmara e dos vereadores, em da legislatura, para subsequente, observado os limites e o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 23 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - Elaborar seu regimento interno;

II - Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, nomeação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de  seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

III - Deliberar sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

IV - Autorizar o prefeito e o vice-prefeito a se ausentaram do município, quando a ausência exceder a quinze dias;

V - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

VI - Mudar temporariamente, sua sede;

VII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VIII - Proceder à tomada de contas do prefeito quando não apresentadas a Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

IX - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluído os da administração indireta;

X - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição do Poder Executivo;

XI - Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, para a instauração de processos contra o prefeito e o vice-prefeito e os secretários municipais, pela prática de crime contra a administração pública de que tenha conhecimento;

XII - Aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de de imóveis municipais;

XIII - Fixar e atualizar a remuneração de vereadores, do prefeito e vice-prefeito, em cada legislatura, para a sub subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal nos seguintes limites e critérios (revogados pela emenda 18/2000).

a) a remuneração do prefeito será composta de subsídios e verba de representação, sendo que o subsídio mensal não poderá ser superior a noventa por cento da remuneração global dos deputados estaduais;

b) a verba de representação do prefeito não poderá exceder a dois terços do seu subsídio;

c) o vice-prefeito receberá representação que não poderá exceder a dois terços do subsídio do prefeito;

d) a fixação do subsídio mensal dos vereadores obedecerá os critérios estabelecidos no Art. 29, Inciso VI, alíneas "a"à "f", Constituição Federal (emenda 20/01).

e) a verba de representação do presidente da Câmara não poderá exceder a dois terços do subsídio recebido pelo prefeito do município;

f) é de exclusiva competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal fixar os valores referidos neste artigo bem como atualizá-los periodicamente.

Art. 24 - A Câmara Municipal, por maioria de seus membros, pode convocar secretário municipal que no prazo de cinco dias, pessoalmente, prestará informações sobre assuntos previamente determinados, importando-lhe crime contra a administração pública e ausência sem justificação adequada ou prestação de informações falsas.

§ 1º - Os secretários municipais podem comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua secretaria.

§ 2º - A Mesa da Câmara por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer vereador, pode encaminhar pedidos de informações ao Executivo, importando o crime de responsabilidade o não atendimento no prazo máximo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. 

 

Conheça as funções e atribuições de cada unidade interna da Câmara Municipal de São João de Meriti

 

Resolução nº 1.376 de  29 de  janeiro de 2019 - “Dispõe sobre a estrutura e plano de cargos da Câmara Municipal de São João de Meriti e dá outras providências”